CRISTOKLUB – O ORKUT CRISTÃO

CRISTOKLUB

Renovo, aqui, o convite aos cristãos para que se inscrevam e participem do Cristoklub, o “Orkut Cristão”, como postado neste blog em 22.09.2009. O link é o www.cristoklub.com.br. O cadastramento é simples, e logo estaremos reunidos em uma rede saudável de relacionamentos na internet.

Entre as comunidades lá existentes, estão as dos cristãos de João Câmara, Natal e do Rio Grande do Norte, além de muitas outras.

Para encontrar o meu perfil, basta colocar “Paulo Pimentel” em “busca de pessoas” e ali estarei, para comungar o Amor de Deus, a Paz de Cristo e as Consolações do Espírito Santo entre os queridos irmãos. 



Escrito por Paulo Pimentel às 09h05
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“Sagrado” Série da Rede Globo que traz a diversidade Religiosa

A partir deste 05 outubro, a diversidade religiosa terá espaço na programação da TV Globo e do Canal Futura com a estreia do programa “Sagrado”, uma coprodução das duas emissoras. A série vai discutir um tema atual por semana, mostrando a visão e o entendimento de cada religião a respeito de assuntos muitas vezes polêmicos como violência urbana, liberdade de expressão, sexualidade, novas famílias, entre outros.

Diferentes religiões, cada uma delas contextualizada por um de seus representantes, estarão presentes na série. Além do catolicismo, que faz do Brasil o país com o maior número de católicos do mundo, e das igrejas protestantes, que tiveram grande crescimento nos últimos anos, o programa “Sagrado” abre espaço também para as religiões afro-brasileiras, o espiritismo e para outras crenças trazidas por imigrantes, como o islamismo, o budismo e o judaísmo. A série teve a consultoria do antropólogo Emerson Giumbelli. “Sagrado é um convite para o telespectador aprofundar seu interesse pela diversidade que caracteriza o mundo religioso no Brasil. Proliferam na sociedade preconceitos e desinformações sobre esse mundo. A série procura dar uma contribuição para o estabelecimento de uma relação mais igualitária entre diferentes tradições religiosas, ao propiciar a várias delas visibilidade e expressão públicas”, explica Giumbelli.

“Sagrado” será exibida em diversos formatos. Na TV Globo, uma peça de dois minutos de duração irá ao ar diariamente pela manhã, às 6h05. Às sextas-feiras, o programa “Mais Você”, de Ana Maria Braga, vai debater o tema da semana, utilizando o material da série. E aos domingos, às 6h50, os programas são reunidos em uma edição especial de 10 minutos. Já o Canal Futura exibirá diariamente a versão integral das peças em dois horários, às 7h15 e às 18h45.

O programa foi anunciado na última quinta-feira, 01 de outubro, às 11h30, durante o Seminário Nacional sobre Proteção à Liberdade Religiosa, na Associação Brasileira de Imprensa, no Rio de Janeiro – Rua Araújo Porto Alegre, nº 71 – Centro. O seminário é uma iniciativa da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), que conta com o apoio da TV Globo.

Entre os líderes religiosos que participam do programa, estão o Cônego Antônio Mazatto (catolicismo), professor da Faculdade de Teologia N. Sra. Assunção, de São Paulo; o Pastor Israel Belo (protestantismo), da Igreja Batista de Itacuruçá; o Xeique Armando Hussein Saleh (islamismo), membro do Conselho Superior da Mesquita Brasil, em São Paulo; o Rabino Nilton Bonder (judaísmo), da Congregação Judaica do Brasil; Antonio Cesar Perri de Carvalho (espiritismo), diretor da Federação Espírita Brasileira; Valdina Pinto (religiões Afro-brasileiras), do Terreiro Tanuri Junsara, em Salvador; e Lama Padma Santem (budismo), do Instituto Caminho do Meio, Centro de Estudos Budistas Bodisatva, de Viamão, RS.

Todas as peças da série “Sagrado” iniciam com uma participação de atores e atrizes que, de alguma forma, estão relacionados à religião de cada episódio. Nem todos professam a tradição que representam, mas aceitaram participar por entenderem que o projeto contribui para um importante debate de ideias e com a liberdade religiosa que já existe no Brasil. São eles: Tony Ramos (catolicismo); Oscar Magrini (protestantismo); Stênio Garcia (islamismo); Nathalia Timberg (judaísmo); Carlos Vereza (espiritismo); Juliana Paes (religiões afro-brasileiras); Christiane Torloni (budismo).

O programa vai falar sobre assuntos contemporâneos e polêmicos, tais como: 1. Lugar e papel das religiões no mundo contemporâneo; 2. Tragédia e solidariedade; 3. Violência urbana; 4. Lugar e papéis sociais da mulher no mundo contemporâneo; 5. Vaidade e culto ao corpo; 6. Novas famílias; 7. Quando começa, quando termina a vida? Abordado pela temática dos transplantes; 8. Ganância: a permanente tensão riqueza ‘versus’ felicidade; 9. Liberdade sexual (orientações de gênero, poligamia…); 10. Estado laico (limites entre religião e Estado; movimentos religiosos no Congresso Nacional); 11. Destino ‘versus’ livre arbítrio; 12. Liberdade de expressão; 13. Pós-morte (vida após a morte; o que vem depois da morte?; por que o homem teme tanto a morte?); 14. Fome ‘versus’ vontade de comer (instinto e pulsão; obesidade); 15. Corrupção (política como prática democrática e corrupção); 16. Essência do ser humano (na essência o homem é bom?; bom selvagem ‘versus’ homem domesticado); 17. Meio ambiente: por que o homem não consegue alcançar sustentabilidade?; 18. Crianças abandonadas pelas mães;

Serviço: “Sagrado”, Estreia em 5 de outubro

TV Globo - Horários: de segunda a sexta-feira, às 6h., Domingos: às 6h50.

Canal Futura - Horário: de segunda a sexta-feira, às 7h15 e às 18h45.

Fonte: Globo / Gospel Prime

OBS: Boa iniciativa, mas que deve ser vista com cautela pelos cristãos, especialmente devido à guerra que a emissora trava com a Record. Esta nota não é, contudo, mostra de tomada de posição a favor de uma ou de outra, até mesmo porque, pessoalmente, concordo com as palavras do Pastor Silas Malafaia sobre o assunto, em pronunciamento do ano de 2007, gravado e espalhado pela internet, dois anos antes, portanto, do confronto direto e contínuo entre ambas.



Escrito por Paulo Pimentel às 08h36
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OTIMIZAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO TERÁ POSTURA MAIS ATIVA, EM DEFESA DA SOCIEDADE II

CONTINUAÇÃO...

Art. 3° A intervenção do Ministério Público, na forma prevista no art. 1° e seu parágrafo único da presente recomendação, será facultativa, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – separação e divórcio judiciais em que não houver interesse de menores ou incapazes;

II – ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens em que não houver interesse de menores ou incapazes;

III – ação ordinária de partilha de bens que envolva casal sem filhos incapazes ou menores;

IV – ação de alimentos e revisional de alimentos entre partes capazes, excetuadas as hipóteses das ações ajuizadas em favor do idoso que esteja em situação de risco, de acordo com o art. 74, incisos II e III, do Estatuto do Idoso.

V – ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, excetuada as hipóteses do art. 733, do Código de Processo Civil;

VI – conversão de separação judicial em divórcio, exceto quando haja consensualmente alterações que digam respeito a interesse dos filhos menores ou incapazes;

VII – ação relativa às disposições de última vontade, bem como a aprovação, o cumprimento e o registro de testamento ou o reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos, sem interesse de menores e incapazes;

VIII – procedimento de jurisdição voluntária sem a presença de interesse de menores ou incapazes, exceto quando digam respeito a ações de suprimento e retificações em matéria de registro público;

IX – procedimento administrativo, em matéria de Registro Público, referente à suscitação de dúvidas e consultas;

X – ação judicial em que, no seu curso, cessar a causa da intervenção;

XI – requerimento de falência, na fase pré-falimentar;

XII – ação em que for parte a massa falida – por exemplo, nas execuções fiscais, nas ações de cobrança, reclamatórias trabalhistas etc. – fora do juízo falimentar;

XIII – ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

XIV – ação acidentária ou ação revisional do valor do benefício e respectivas execuções, propostas por advogado regularmente constituído ou nomeado, salvo nos casos em que o beneficiário seja incapaz ou idoso em situação de risco;

XV – ação individual de usucapião de bem imóvel, excetuadas as hipóteses que envolvam parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, bem como aquelas em que haja interesse de incapazes (art. 82, I, do CPC) ou em que se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis;

XVI – ação de usucapião de bem móvel;

XVII – habilitação de casamento e pedido de conversão da união estável em casamento, bem como nas hipóteses de oposição de impedimento por qualquer interessado (Lei nº 6.015/73, artigo 67, § 5º), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e de pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei);

XVIII – ação rescisória, se, na causa em que foi proferido o julgado rescindendo, não tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público, bem como na hipótese de haver cessado o interesse social.

XIX – mandado de segurança quando não estiverem em litígio interesses sociais e individuais indisponíveis;

XX – procedimento de avaliação de renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral (art. 27, VIII, do Decreto-Lei nº 227/67);

XXI – ação de execução fiscal e respectivos embargos;

XXII – ações que envolvam discussão de direitos estatutários, promovidas por servidores públicos, para fim de obtenção de vantagem patrimonial;

XXIII – ação de repetição de indébito ou consignatória quando for parte a Fazenda Pública;

XXIV – ação de desapropriação indireta;

XXV – ação ordinária de cobrança, indenizatória, possessória ou de despejo, quando for parte a Fazenda Pública e, ainda, nos casos de conflito de competência, sem a presença de interesse de menores ou incapazes;

XXVI – embargos de terceiro, cautelares e impugnação ao valor da causa, quando for parte a Fazenda Pública, sem a presença de interesse de menores ou incapazes;

XXVII – ação que tenha por objeto a tutela de direito individual disponível de consumidor, de caráter não homogêneo, sem presença de interesse de menores ou incapazes.

 

Art. 4º O exame mencionado no artigo 1º da presente recomendação deverá ser renovado em toda vista dos autos, podendo também ser realizado a qualquer momento, a juízo exclusivo do Órgão do Ministério Público.

 

Art. 5º A racionalização não implica renúncia ao direito de receber os autos com vista, nas hipóteses em que a lei prevê a participação do Ministério Público, devendo o Representante Ministerial, no caso concreto, avaliar a presença, ou não, do interesse público justificador da intervenção, fundamentando, consoante o art. 43, III, da Lei nº 8.625/93, o seu entendimento.

 

Natal, 29 de setembro de 2009.

 

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
Procurador Geral de Justiça

 

LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor Geral do Ministério Público



Escrito por Paulo Pimentel às 16h34
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OTIMIZAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO TERÁ POSTURA MAIS ATIVA, EM DEFESA DA SOCIEDADE I

Diário Oficial, ANO 76 - Nº 12.063 - 03/10/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2009-PGJ/CGMP

 

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas nos artigos 10, inciso XII, e 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e artigos 22, inciso XXI, e 34, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e

 

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador Geral de Justiça expedir recomendações e provimentos, sem caráter normativo, aos Órgãos do Ministério Público para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da instituição (artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e artigo 22, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996);

 

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Geral do Ministério Público fazer recomendações, sem caráter normativo, aos Órgãos de Execução do Ministério Público (artigos 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e artigo 34, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 127, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que a Carta Magna atribuiu ao Ministério Público a função de guardião da coletividade, determinando-lhe uma postura mais ativa, como órgão predominantemente agente;

 

CONSIDERANDO que se torna relevante uma releitura hermenêutica das leis infraconstitucionais, para que a intervenção do Órgão Ministerial, como custos legis, em feitos cíveis iniciados por terceiros, ocorra somente quando, de fato, presente o interesse público, caracterizado pela proteção de direitos indisponíveis, adequando-a ao novo perfil do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 26, VIII, da Lei nº 8.625/93, compete exclusivamente ao Ministério Público avaliar a presença do interesse público ensejador de sua intervenção;

 

CONSIDERANDO que se faz importante estabelecer parâmetros em busca de uma atuação uniforme dos membros do Ministério Público, quanto à intervenção no processo civil, com especial atenção às causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 82, III, do Código de Processo Civil), ainda que isto se faça por meio de orientações a serem seguidas facultativamente, em respeito ao princípio da independência funcional;

 

CONSIDERANDO que a intervenção ministerial nas causas cíveis deve atender aos princípios da efetividade e celeridade processuais, a fim de se tornar mais efetiva a atuação do Ministério Público como autor de ações coletivas e presidente do inquérito civil;

 

CONSIDERANDO que o art. 84 do Código de Processo Civil exige apenas a intimação do Ministério Público nos casos legais, não ensejando, pois, nulidade a ausência de manifestação quanto ao mérito, se inexistente o interesse público no caso concreto;

 

CONSIDERANDO a legítima expectativa da sociedade em ver o Ministério Público atuando com eficiência e eficácia na plenitude e exata dimensão da sua moldura constitucional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar, no contexto dos valores, necessidades sociais e limitações orçamentárias, o resultado prático da outorga funcional conferida ao Ministério Público;

 

CONSIDERANDO as orientações contidas nas Resoluções nº 003/2001 e 003/2003, do Colégio de Procuradores de Justiça do Parquet Potiguar, que dispõem sobre a intervenção ministerial nos feitos cíveis;

 

CONSIDERANDO, ainda, as conclusões da Comissão Especial designada pela Portaria nº 2.076/2007, do Procurador Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial do Estado em 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no relatório final da Comissão Especial instituída no âmbito do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e da União para Racionalização da Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, de 31 de julho de 2002, bem como na Carta de Ipojuca, de 13 de maio de 2003, da lavra do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

 

CONSIDERANDO, ademais, o resultado da pesquisa realizada entre os membros do Parquet Estadual acerca da intervenção do Ministério Público no Processo Civil, bem como as discussões e deliberações democraticamente efetuadas em assembleia por ocasião do I Fórum de Discussão Institucional realizado nos dias 21 e 22 de setembro de 2009, na sede da Procuradoria Geral de Justiça;

 

RESOLVEM, respeitado o princípio da independência funcional, editar, sem caráter vinculativo, a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2009:

 

Art. 1° Intimado a pronunciar-se na condição de fiscal da lei na área cível, o Órgão do Ministério Público, não vislumbrando interesse público ou social relevante a reclamar sua tutela, poderá dar à intervenção caráter meramente formal, declinando as razões e fundamentos do seu posicionamento.

Parágrafo único. Considera-se meramente formal a intervenção que, muito embora decorra de interpretação de dispositivo legal, não importe, necessariamente, no exercício de defesa de interesse tutelável pelo Ministério Público diante de seu dever constitucional.

 

Art. 2° Quando houver intervenção em defesa de interesse tutelável, recorrendo as partes, poderá o Órgão do Ministério Público de primeiro grau manifestar-se apenas sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

CONTINUA...



Escrito por Paulo Pimentel às 16h32
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