CONSEQÜÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Prefeitos podem perder a função pública por não atender requisição do MPF/RN

Para o MPF, os prefeitos de Pau dos Ferros e de Viçosa devem ser responsabilizados, pois a recusa no atendimento das determinações ministeriais tem prejudicado investigações

O Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró propôs uma ação de improbidade contra o atual prefeito de Pau dos Ferros Leonardo Nunes Rego e outra contra a prefeita de Viçosa Maria José Oliveira. O motivo é o não cumprimento das requisições do MPF por parte das respectivas prefeituras, o que tem prejudicado as investigações de possíveis irregularidades praticadas com verba federal repassada aos municípios. As acusações podem levar Maria José de Oliveira e Leonardo Nunes Rego inclusive à perda da função pública.

Em julho de 2007, o MPF requisitou à prefeitura de Pau dos Ferros por meio de ofício o envio de documentação e cópia da prestação de contas referente ao uso de verba repassada pelo Ministério da Saúde em 2005 e 2006. Os recursos foram recebidos pelo município para execução do Programa Piso de Atenção Básica. Nenhuma resposta ou documentação foi enviada por parte da prefeitura. Um novo ofício foi enviado com o mesmo pedido, em agosto de 2008, também sem obter resposta.

Para a prefeita de Viçosa Maria José Oliveira, o MPF em Mossoró encaminhou também dois ofícios solicitando informações acerca de providências da atual gestão para corrigir irregularidades apontadas em um relatório da Controladoria Geral da União. O referido relatório analisou a aplicação dos recursos do Ministério dos Esportes repassados àquela cidade no ano de 2001. A primeira requisição foi enviada em novembro de 2008, tendo sido reiterada em março de 2009. De acordo com a ação, os esforços foram em vão, pois não houve qualquer resposta por parte da prefeitura.

Vale ressaltar que, no mês de maio, o MPF em Mossoró enviou recomendações aos municípios em que atua, incluindo Viçosa e Pau dos Ferros, alertando sobre as possíveis consequências da recusa em atender as referidas requisições.

Para o procurador da República Fernando Rocha de Andrade, que assina as ações, Maria José Oliveira e Leonardo Nunes Rego deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício e ainda não prestaram informações, quando eram obrigados a fazê-lo. Por tais razões, além de perder a função pública, os atuais gestores municipais podem ter os direitos políticos suspensos por até cinco anos e serem proibida de contratar com o poder público pelo mesmo prazo, entre outras penalidades.

O desatendimento injustificado às requisições do MPF também caracteriza crime, com pena prevista de até três anos de reclusão e multa. Porém, somente a Procuradoria Regional da República da 5ª Região pode propor ação penal contra prefeitos em exercício, uma vez que possuem foro privilegiado. Dessa forma, o MPF em Mossoró encaminhou documentos para a PRR da 5ª Região analisar a natureza criminal da conduta praticada pelos dois.

Maria José Oliveira e Leonardo Nunes Rego não são os primeiros prefeitos a responder à ação por não cumprir requisições do MPF. Em agosto desse ano, o MPF em Mossoró encaminhou ação idêntica contra a prefeita de Água Nova Iliene Maria Ferreira de Carvalho. A ação de nº 2009.84.01.001246-6, proposta contra a prefeita de Água Nova, tramita na 8ª Vara da Justiça Federal.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no RN



Escrito por Paulo Pimentel às 11h23
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TJRN TEM NOVO DESEMBARGADOR

Novo Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte realizaram uma sessão solene, na manhã da quinta-feira, 22, para o Ato de Assinatura de Posse do novo integrante da Corte Estadual, o magistrado Dilermando Mota Pereira.

O desembargador, recém-empossado, foi eleito, à unanimidade dos votos, pelo critério de antiguidade, na sessão ordinária da última quarta-feira, 21. O desembargador eleito atuava como titular da 12ª Vara Criminal de Natal e já exerce a magistratura de 1º grau há quase 30 anos.

Ele declarou que deseja dar continuidade ao trabalho já realizado, somando com os demais colegas de toga. Em tom de homenagem, o desembargador Saraiva Sobrinho relembrou a época em que ambos ingressaram na magistratura em 1980, declarando que, com orgulho, faz parte desse momento, após uma longa caminhada de quase três décadas, sendo escolhido pelo critério de antiguidade por todos os seus pares.

Sabedoria, sensatez e honestidade foram alguns dos adjetivos do colega de turma ao se referir ao novo empossado. “Fazendo parte da mais alta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, desejo de tantos e realização de poucos, É hora de pensar única e exclusivamente no todo”, ressaltou desembargador Saraiva Sobrinho.

 “Percebo a mesma retidão e responsabilidade no novo desembargador”, compara o procurador geral de justiça. “Ele foi um dos primeiros a zerar a pauta na Vara Criminal onde trabalhou”, elogia e comenta o presidente do TJRN, desembargador Rafael Godeiro.

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa do TJRN



Escrito por Paulo Pimentel às 11h19
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SBB - LUZ NO NORDESTE

SBB apresenta caminhão ambulatório que percorrerá o Nordeste

A Sociedade Bíblica do Brasil (SBB) inaugurou o caminhão Luz no Nordeste, equipado com ambulatório para atendimento médico e espiritual a populações de risco social. Até o final do ano, o caminhão tem quatro viagens agendadas, beneficiando 1,5 mil pessoas.

O Luz do Nordeste integra o programa Luz do Brasil e foi apresentado na Igreja Batista da Capunga, no Recife. A ação inspira-se no programa Luz da Amazônia, que há 47 anos tem levado esperança e mais qualidade de vida à população ribeirinha por meio de barco-hospital, o Luz na Amazônia III.

O programa social da SBB promove o desenvolvimento espiritual, da saúde, educação, cultura e cidadania. Das quatro viagens agendadas para o Luz do Nordeste, três terão como ponto de chegada cidades pernambucanas – Pombos, Abreu e Lima, Itapissuma – e uma paraibana – Alcantil.

No Sul também roda um caminhão, o Rodas do Socorro. Em 2008, o programa Luz no Brasil organizou 65 viagens, proporcionando 32 mil atendimentos, que beneficiaram em torno de 16 mil pessoas.

Fundada em 1948, a SBB tem por meta “difundir a Bíblia e a sua mensagem a todas as pessoas e a todos os grupos sociais”. Ela traduz, produz e distribuí Bíblias, e começou o trabalho social em 1962, relacionado com a propagação da mensagem cristã, quando criou o programa Luz na Amazônia.

Fonte: ALC/Notícias Cristãs



Escrito por Paulo Pimentel às 10h50
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O CRESCIMENTO DOS CRISTÃOS EVANGÉLICOS

Sociólogo diz que crescimento evangélico ajuda na melhora dos índices de desenvolvimento social no Brasil

Muito se fala hoje de um Evangelho Integral, que aborde o ser humano não apenas como uma alma a ser conquistada para o Reino de Cristo e, assim, livrá-la do inferno, mas também que seja uma prática cotidiana que se preocupe com o meio ambiente em que este ser vive, com seus relacionamentos, com sua presença neste mundo e com o que este "agente nada secreto" de Deus faz para transformá-lo em um lugar melhor para se viver. Se o Evangelho corresponde às boas novas de Deus, a evangelização é o anúncio de um reino cujas premissas são precisamente essas boas novas. Logo, um evangelho concebido parcialmente gera uma evangelização e, por conseguinte, uma missão também parcial. Fato é que, mesmo que algumas congregações dêem ênfase apenas às outras facetas da Palavra de Deus, o crescimento inédito dos evangélicos no país, nos últimos 20 anos, pode estar contribuindo com mudanças sociais significativas. Divulgada em 9 de outubro pelo IBGE, a mais recente “Análise das condições de vida da população brasileira – 2009” - publicação que reúne indicadores sobre a realidade social brasileira, com informações sobre aspectos demográficos, educação, trabalho e rendimento, domicílios, famílias e grupos populacionais específicos – aponta uma melhora considerável em vários aspectos da vida dos brasileiros. E a participação do segmento evangélico nesse processo não pode ser desprezada. Para o sociólogo Alexandre Brasil Fonseca (pós-doutorado pela Universidade de Barcelona, na Espanha), a participação evangélica mais efetiva neste processo pode ser observada na alteração de certas políticas públicas.

"É um segmento socialmente organizado, que argumenta e luta por suas opiniões. É inegável que isso traz benefícios sociais. Com isso, não é um fato desprezível a histórica participação evangélica em Conselhos de Direitos Civis, nos últimos anos como, por exemplo: O Conselho Nacional de Assistência (CNAS), o Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), que tem três organizações evangélicas bem representadas, e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)" argumenta Alexandre. Para o sociólogo, o aumento do salário mínimo e a bolsa família são o reflexo dessas políticas públicas, centradas no ser humano, fundamentais para o processo de melhoria nas condições de vida dos brasileiros.

O futuro parece ser ainda mais promissor. Uma das mais importantes revistas do país, a Época, da Editora Globo, publicou recentemente uma série de matérias com previsões para o Brasil em 2020. O crescimento evangélico é abordado em uma das matérias. Baseado em dados estatísticos do SEPAL, "estima-se que 50% da população brasileira poderá ser evangélica" daqui a 11 anos. Para a revista, "a influência evangélica em 2020 contribuirá para a diminuição no consumo do álcool, o aumento da escolaridade e a diminuição no número de lares desfeitos, já que a família é prioridade para os evangélicos.”

Fonte: Soma/Notícias Cristãs



Escrito por Paulo Pimentel às 10h46
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IGREJA DEBATE NÚMERO CRECENTE DE DIVÓRCIOS EM CONFERÊNCIA MISSIONÁRIA

Igreja Presbiteriana abre debate sobre o número crescente de divórcios em sua conferência missionária

O número de divórcios no Brasil cresceu quase dez vezes nas últimas três décadas. Segundo dados do IBGE, o país registrou 16.500 divórcios em 1980. Esse número pulou para 94.896 em 1993 e chegou a 162.244 em 2006. Em 2007, o instituto contabilizou 244.034 divórcios e separações judiciais no Brasil, o que representou 26,64% dos 916 mil casamentos realizados no país no mesmo ano. Segundo o Reverendo Juarez Marcondes Filho, pastor titular da Igreja Presbiteriana Central (IPC) de Curitiba, o que mais assusta no contínuo crescimento dos divórcios e separações é que os casais estão desistindo cada vez mais cedo da vida a dois. “Celebramos muitos casamentos e vemos que as relações estão descartáveis. Os casais, especialmente os jovens, não se esforçam mais para superar as crises, comuns a qualquer relação”, afirma.

Para tentar mostrar aos casais de Curitiba formas efetivas de se superar as crises conjugais, a Igreja Presbiteriana Central (IPC) de Curitiba abriu nesta quinta-feira (22) a sua 11ª. Conferência Missionária com uma sessão de cinema. “Estamos convidando os casais da cidade para assistir ao filme ‘Prova de Fogo’, que mostra de forma prática que é possível resgatar um casamento, quando há esforço e propósito firme”, destaca o pastor.

Ganhador do troféu Melhor Drama de 2009 do prêmio The Crystal Dove Seal, concedido pela Dove Foundation aos filmes que valorizam o entretenimento familiar, “Prova de Fogo” conta a história de um casamento que está acabando por causa da negligência. “Decidimos iniciar nossa conferência missionária abordando de frente o problema do divórcio e da separação porque o tema deste ano é ‘Família em Missões’. E não podemos falar em família sem que tenhamos casais com casamentos saudáveis e estáveis”, explica o pastor.

Fonte: Paranashop/Notícias Cristãs 



Escrito por Paulo Pimentel às 10h39
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REFORMA PERMANENTE NA IGREJA

A REFORMA NÃO É UMA OPÇÃO, MAS UMA NECESSIDADE

A Reforma não é uma caiação da velha estrutura religiosa, nem uma pele bronzeada para cobrir o esqueleto doente de uma teologia herege. A Reforma não é uma mudança epidérmica motivada apenas pela busca do novo. A Reforma é uma volta às Escrituras, um retorno à doutrina dos apóstolos, um compromisso inalienável com a verdade divina. Vamos, aqui abordar três áreas na vida da igreja contemporânea que precisam de Reforma profunda, urgente e bíblica:

1. Precisamos de Reforma na Teologia - A teologia é a base, o alicerce e o fundamento da vida. A ética decorre da teologia e não esta daquela. A teologia determina o comportamento; a doutrina rege a vida. Se a teologia estiver errada, a vida não p ode estar certa. A igreja cristã havia se desviado da doutrina dos apóstolos e acrescentado muitos dogmas estranhos e heréticos ao seu arcabouço doutrinário. A Reforma denunciou esses erros, eliminou-os e colocou a igreja de volta nos trilhos da verdade. Hoje, precisamos de uma nova Reforma. Há muitos desvios e muitos acréscimos absolutamente estranhos ao ensino bíblico presentes em algumas igrejas chamadas evangélicas. O liberalismo com sua falsa sapiência duvida da integridade da Escritura e tira dela as porções que lhe incomodam ou interpreta à revelia as partes que lhe convém. Se o liberalismo tira da Escritura o que nela está, o misticismo acrescenta à ela o que nela não está. As igrejas cristãs estão eivadas de práticas que beiram ao paganismo. Estamos vivendo uma geração que está sacrificando a razão, que está promovendo o antiintelectualismo. Precisamos de uma Reforma não só para nos colocar de volta na vereda da verdade, mas também para mostrar-nos que o conhecimento das Escrituras não é contrário à piedade, mas a sua própria base e essência.

2. Precisamos de Reforma na Liturgia - Se a teologia é a base da vida, a liturgia é a manifestação da teologia. Aquilo que cremos, professamos no culto. O culto é a manifestação pública da nossa fé. Uma das razões mais gritantes que evidenciam a necessidade urgente de uma nova Reforma é o esvaziamento da pregação nas igrejas evangélicas. Perdemos a centralidade de Cristo no culto e a primazia da pregação das Escrituras. Estamos nos capitulando à proposta do culto show. Em muitas igrejas o púlpito foi substituído pelo palco, a Bíblia pelo entretenimento e o choro pelo pecado pela encenação glamourosa. As músicas estão se tornando produto de consumo. As letras dessas músicas, com raras exceções, estão cada vez mais vazias de conteúdo bíblico e os cantores gospel cada vez mais populares. Precisamos de liturgia pura, de liturgia que coloque Cristo no centro do culto em lugar do homem no centro. Precisamos de liturgia onde o púlpito não seja governado pelos bancos. Onde a mensagem não seja mercadejada, onde o evangelho não seja diluído para agradar a preferência dos ímpios. Precisamos de uma liturgia que glorifica a Deus, exalte a Cristo, honre ao Espírito Santo, promova o evangelho, edifique os santos e traga quebrantamento aos incoversos.

3. Precisamos de Reforma na Vida - A ortodoxia é boa. Ela é a melhor. A ortodoxia é insubstituível, porém, apenas doutrina certa não é suficiente se nós não a colocamos em prática. A ortodoxia morta mata tanto quanto o liberalismo e é tão nociva quanto o misticismo. Precisamos nos acautelar para não cairmos no laço de um intelectualismo vazio e de uma ortodoxia morta. Precisamos de luz na mente e fogo no coração. Precisamos ter cuidado da doutrina e também da vida. Precisamos crer na verdade e viver na verdade. Precisamos de ortodoxia e de piedade. Há muitas igrejas que não pregam heresia, mas também não vivem a verdade que pregam. Há crentes secos como um poste e áridos como um deserto. Precisamos de uma Reforma que nos ponha de volta no caminho de uma vida cheia do Espírito Santo. Que Deus nos ajude a buscarmos essa Reforma da teologia, da liturgia e da vida!


Rev. Hernandes Dias Lopes

Fonte: Hernandes Dias Lopes



Escrito por Paulo Pimentel às 10h33
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DESAFIO PARA O CRISTIANISMO

Uma em cada quatro pessoas em todo mundo é muçulmana, de estudo

Uma em cada quatro pessoas em todo mundo é muçulmana, de acordo com um dos mais completos estudos feitos até hoje sobre o assunto.

A pesquisa feita pela organização Pew Forum on Religion and Public Life, com sede em Washington, levou três anos para ficar pronta e analisa dados de 232 países e territórios.

O estudo concluiu que apenas 20% dos muçulmanos vivem no Oriente Médio e no norte da África, regiões tradicionalmente mais associadas com a religião.

Os números pesquisados indicam também que há mais muçulmanos na Alemanha do que no Líbano e menos na Jordânia e na Líbia somadas dos que na Rússia.

Estudos futuros

Cerca de 60% dos estimados 1,57 bilhão de muçulmanos do mundo vive na Ásia.

Os países com o maior número dos seguidores da religião são Indonésia (202,9 milhões), Paquistão (174 milhões), Índia (161 milhões), Bangladesh (145,3 milhões), Nigéria (78 milhões) e Egito (75,5 milhões).

O estudo indica que mais de 300 milhões de muçulmanos vivem em países onde o islamismo não é a religião mais seguida.

Entre 87% e 90% são da vertente sunita e entre 10% e 13% da corrente xiita.

As maiores populações de xiitas vivem no Irã, Paquistão, Índia e Iraque.

No continente americano, o país com o maior número de seguidores da religião é os Estados Unidos, com pouco menos de 2,5 milhões de pessoas.

O Brasil é o terceiro país no continente, com cerca de 191 mil muçulmanos, bem menos do que os 784 mil da Argentina.

A Pew Forum diz acreditar que o estudo pode fornecer bases para futuras pesquisas sobre o crescimento de populações muçulmanas

Fonte: CREIO.com.br



Escrito por Paulo Pimentel às 10h30
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STJ - NOVA ORIENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA É DA EMPRESA POLUIDORA

Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está inovando a jurisprudência sobre o meio ambiente e, com isso, mostra que acompanha de perto as demandas de uma sociedade cada dia mais comprometida com a qualidade de vida da coletividade. Esta nova visão que objetiva a proteção ambiental começou a se formar em 1992, na Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), que aconteceu no Rio de Janeiro, na qual o conceito do Princípio da Precaução foi formalmente proposto como parâmetro para análise de ações judiciais envolvendo questões relativas a possíveis danos contra os recursos naturais, renováveis ou não.

O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.

A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.

Administrando riscos

Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.

Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.

Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.

Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.

Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.

O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.

Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.

Melhor prevenir que remediar

A Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.

Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.

De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.

Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça



Escrito por Paulo Pimentel às 10h19
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STF - PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público tem poder de investigação criminal, decide Supremo

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que o Ministério Público tem poder para realizar e presidir investigações criminais. Segundo os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau, a polícia não detém o monopólio da apuração de crimes e o MP pode até mesmo dispensar o inquérito policial na hora de apresentar uma denúncia à Justiça.

O julgamento pode ser um indicativo sobre a decisão final do Supremo em relação à competência investigativa do MP. Duas associações de policiais federais entraram com ações de inconstitucionalidade na Corte para impedir que promotores e procuradores investiguem crimes.

Em agosto, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao STF em que alegou que as leis e resoluções que autorizam o MP a investigar violam a Constituição. Para o agora ministro do Supremo essa competência é exclusiva das polícias Civil e Federal. No entanto, como já se manifestou sobre o tema, ele não deverá julgar o caso.

Habeas Corpus

No referido julgamento, um policial civil condenado por torturar um preso para conseguir sua confissão pretendia anular o processo, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, preferiu apresentar seu voto, mesmo levando em conta o fato de que ainda está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte, o julgamento de um habeas corpus pedido pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel. Esse caso servirá para discutir de forma definitiva justamente o poder investigatório do Ministério Público.

“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”, disse o decano do STF.

História

Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar seu ponto de vista. Um deles envolveu o caso do delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, acusado de chefiar o chamado “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971, a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

O minstro ressaltou que a ação do MP é ainda mais necessária num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP  deduzir a pretensão punitiva do estado”, disse Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria. “Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou.

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” —o que excluiria o MP—, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento. 

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Carta que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. 

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

Fonte: Última Instância



Escrito por Paulo Pimentel às 10h08
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ONU – COMBATE À CORRUPÇÃO TAMBÉM NAS EMPRESAS

Nações Unidas lança manual anticorrupção para empresas

 

As 500 maiores empresas do mundo, listadas pela revista americana Fortune, mantêm uma política específica de combate à corrupção em suas repartições. Com base nestas iniciativas, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) desenvolveu, em parceria com a PricewaterhouseCoopers (PwC) – especialista em auditoria e consultoria –, a publicação “Anticorrupção: políticas e medidas das empresas Fortune Global 500”. Intitulado de manual anticorrupção, o estudo reúne exemplos variados e destaca boas práticas e diferentes abordagens do tema.

O relatório analisa e traça perfis de políticas e medidas aplicadas para impedir a corrupção nas empresas listadas pelo ranking da revista americana de negócios. Fazem parte da publicação sobre boas-práticas as empresas brasileiras Petrobras, Bradesco, Vale, Itaú e Banco do Brasil, que integraram a lista das 500 maiores companhias do mundo elaborada pela revista Fortune, em 2008. O ranking toma como base o faturamento das empresas. A Petrobras, por exemplo, foi a empresa brasileira mais bem classificada no ranking da Fortune, ocupando a 63ª posição, registrando um faturamento de US$ 87,735 bilhões e lucro de US$ 13,138 bilhões em 2007.

A publicação surgiu da necessidade de identificar boas práticas nas empresas e a aplicabilidade das plataformas. Durante o lançamento do manual, que ocorreu em Viena, Áustria, no último mês, o diretor-executivo do UNODC, Antonio Maria Costa, destacou a importância de políticas e medidas internas para impedir a corrupção. “Não há um modelo único de regras para evitar a corrupção, mas as empresas não devem ficar abaixo dos padrões internacionais estabelecidos na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção”, disse. “O setor privado tem muito a perder com a corrupção e tem considerável influência para acabar com o problema”, acrescentou.

A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, prevê, entre outras medidas, que as empresas dos países partícipes procurem adotar medidas de prevenção à corrupção e melhorem as normas contábeis e de auditoria internas. Bem como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais no caso de não cumprimento dessas medidas.

É fato que as políticas e medidas internas anticorrupção variam entre as empresas. A análise das medidas adotadas pelas empresas está compilada em dez tópicos do manual anticorrupção. O primeiro deles diz respeito a praticar o que pregam. Isso porque a maioria das empresas afirma ter uma política de tolerância zero em relação à corrupção, mas poucas citam à legislação e tratados internacionais que se comprometeram a respeitar. São poucas também as empresas que garantem, de maneira clara, que gestores não sofrerão críticas ou quaisquer prejuízos por perderem, por exemplo, negócios devido à recusa de participar de práticas de corrupção.

Outro ponto refere-se à disseminação de políticas de compromisso internas. Apesar da grande maioria das empresas pesquisadas solicitar aos novos funcionários que confirmem terem lido e se familiarizado com os códigos de conduta da corporação e, ainda oferecerem treinamento em integridade e compromisso aos funcionários em geral, a frequência e o alcance desta formação variam. A obrigatoriedade da participação nos cursos também é alternada de empresa para empresa.

Os presentes e oferta de lazer também são destaques da publicação. Quase todas as empresas abordam o tema e quase todas proíbem seus administradores e funcionários de aceitar presentes que possam ter uma conotação de suborno. Outro aspecto é a delação, ou seja, o relato de irregularidades internas. Enquanto algumas empresas incentivam os funcionários a delatarem desvios de conduta, outras estabelecem a obrigação de que a denúncia seja feita, inclusive com punição para os omissos.

Fonte: Contas Abertas



Escrito por Paulo Pimentel às 10h00
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FICHA LIMPA

Presunção não vale para candidatos, diz CNBB

 

Por Marina Ito

 

O princípio da presunção de inocência é uma característica do Direito Penal. É o que defende a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que cooperou para colher as assinaturas, que ultrapassaram a casa do milhão, para o Projeto de Lei que pretende vedar candidaturas de políticos que respondem a processos no Judiciário.

 

Em carta à ConJur, a CNBB, através de seu secretário-geral, Dom Dimas Lara Barbosa, questiona a reportagem Recuo histórico, projeto que proíbe eleição de réus não terá validade. “As inelegibilidades”, disse a CNBB, “têm a sua criação orientada pelo princípio de proteção, o que fica claro ante a leitura do parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição”. 

 

A mesma Constituição estabelece no inciso III, do artigo 15º que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

 

Em agosto de 2008, oito ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam voto do ministro Celso de Mello. O entendimento foi que direitos políticos não podem ser suspensos salvo com condenação transitada em julgado.

 

A CNBB cita a manifestação de juristas como Aristides Junqueira, Celso Antônio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato em favor da iniciativa. O documento sob o título Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades traz ainda uma lista de entidades que apoiam o projeto, como a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais, a Associação Nacional dos Procuradores da República, OAB, entre outras relacionadas a operadores do Direito.

 

O Movimento Combate à Corrupção Eleitoral entregou, no dia 29 de setembro, ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), o projeto de lei de iniciativa popular que proíbe o registro de candidatos que estejam sendo processados. A proposta veda candidatura de quem tenha sido condenado em primeira instância por improbidade administrativa e uma lista de crimes hediondos como tráfico de drogas, estupro, pedofilia, exploração sexual e roubo de carga.

Leia a carta

Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil
Brasília – DF, 21 de outubro de 2009-10-22
SG. N 0740/09

 

Senhor Editor,

 

A proposta da matéria “Recuo histórico, projeto que proíbe eleição de réus não terá validade”, publicada nesse conceituado sítio eletrônico em 20 de outubro corrente, vimos apresentar os seguintes esclarecimentos.

 

É bom conhecido da sociedade brasileira o esforço da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB pela redemocratização do País. Não é de hoje nossa atuação sobre toda a forma de autoritarismo e de desrespeito à dignidade da pessoa humana e a favor do permanente aprimoramento das nossas instituições democráticas.

 

É por tudo estranha a comparação do Brasil de hoje com os períodos das ditaduras estabelecidas na Itália e no Brasil. Após vinte anos de normalidade democráticas nos vemos às voltas com novos desafios, agora relacionados a cobrar o cumprimento das esperanças contidas na Constituição de 1988.

 

O ideal de uma sociedade livre, justa e solidária comprometida com a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos é hoje ameaçada por uma perigosa aproximação entre crime e política.

 

Movida por este sentimento, a CNBB cooperou decisivamente para a coleta das 1,3 milhões de assinaturas que embasam a iniciativa popular do projeto de lei 518/2009. Estamos convencidos de que o principio da presunção da inocência, cuja imprescindibilidade sempre reconhecemos, é uma característica especifica do Direito Penal.

 

As inelegibilidades, por seu turno, têm a sua criação orientada pelo principio de proteção, o que fica claro ante a leitura do 9° do art. 14 da Constituição. É a lição que passam renomados juristas, como os que subscrevem o manifesto que se encontra no documento presente em http://www.mcce.org.br/sites/defaut/files/cartajuristas.pdf.estamos certos de que as posições emitidas na referida matéria refletem apenas parte do debate jurídico, que não se encerrou nem mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o acórdão proferido na ação por Descumprimento de Preceito Fundamental sequer foi publicada e é ainda passível de declaração.

Dom Dimas Lara Barbosa
Bispo Auxiliar do Rio de janeiro
Secretário Geral da CNBB

Fonte: Consultor Jurídico



Escrito por Paulo Pimentel às 09h57
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POLÍTICO NÃO PODE SE UTILIZAR DA ADVOCACIA PÚBLICA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, REITERA O STJ, NO CASO DA GOVERNADORA

Wilma Faria praticou ato de improbidade administrativa na prefeitura de Natal, conclui STJ

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a então prefeita de Natal (RN), Wilma Maria de Faria, praticou ato de improbidade administrativa ao utilizar a Procuradoria Municipal para representá-la judicialmente na Justiça Eleitoral durante o período das eleições. Por maioria, a Segunda Turma do STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de eventuais sanções cabíveis.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a representação do chefe do Poder Executivo Municipal pela Procuradoria-Geral do Município durante o período eleitoral não configura ato de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que a utilização da procuradoria pela prefeita e candidata à reeleição configurou, sim, improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei n. 8.429/92.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell concordou com o voto do relator, ministro Humberto Martins, de que, “para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante a Justiça Eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores”. Entretanto ele divergiu em relação à sua aplicação no caso específico.

Acompanhando o voto divergente, a Turma entendeu que, no caso questão, está claro que não houve a presença do interesse público necessário para justificar a atuação dos procuradores municipais na defesa da prefeita perante a Justiça Eleitoral. Segundo o ministro Mauro Campbell, os autos relatam que foi proposta ação de investigação judicial eleitoral com a finalidade de apurar uso indevido de recursos públicos, abuso de poder de autoridade, abuso de poder político e econômico em benefício da prefeita e candidata à reeleição Wilma Maria de Faria.

“Portanto, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação dessa natureza, cuja consequência visa atender interesse essencialmente privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato”, ressaltou em seu voto. Por outro lado, acrescentou o ministro, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.

Para Mauro Campbell, a conduta praticada pela recorrida Wilma Maria de Faria configura improbidade administrativa, descrita no artigo 9º, inciso IV, da Lei n. 8.429/92, devendo os autos retornarem à instância de origem para que, com base na análise do conjunto fático-probatório, sejam aplicadas, se for o caso, as sanções cabíveis. O voto foi acompanhado por maioria, ficando vencido o relator, Humberto Martins.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça



Escrito por Paulo Pimentel às 09h51
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